Publicado em: 15 de outubro de 2026 · Por Rodolfo Assunção, Contador (CRC/SP 1SP353033/O-5)
O problema em uma frase
Se a sua empresa é optante do Simples Nacional e revende produtos como cosméticos, autopeças, bebidas frias, medicamentos ou combustíveis, existe uma chance real de que você esteja pagando PIS e COFINS duas vezes sobre o mesmo produto: uma vez embutido no preço que o fabricante já recolheu lá atrás, e outra vez dentro da alíquota única do seu DAS, porque essa parcela da receita não foi separada (segregada) na hora de calcular o imposto. Isso não é uma brecha ou um "jeitinho" — é uma regra que já existe na lei e que muita empresa simplesmente não aplica, porque a declaração mensal do Simples (PGDAS-D) exige um passo extra que fica fácil de passar batido.
Este artigo explica, sem simplificar o que importa, como funciona essa regra, quais produtos ela alcança, como verificar se o seu caso se encaixa e o caminho para pedir de volta o que foi pago a mais nos últimos cinco anos.
O que é a tributação monofásica (e por que ela existe)
Em condições normais, PIS e COFINS incidem em cada elo da cadeia: a indústria paga ao vender para o atacadista, o atacadista paga ao vender para o varejo, e o varejo paga ao vender para o consumidor final. Para alguns grupos de produtos, a lei optou por um desenho diferente: concentrar a cobrança inteira em um único ponto — normalmente o fabricante ou o importador — com uma alíquota mais alta ali na origem. Em troca dessa concentração, a lei zera a alíquota de PIS/COFINS nas etapas seguintes da cadeia (atacado e varejo), porque o imposto da cadeia inteira já foi recolhido no início. É por isso que se chama "monofásica": a cobrança acontece numa fase só.
Para uma empresa no regime normal (Lucro Presumido ou Lucro Real), separar essa receita é relativamente simples porque PIS e COFINS são apurados por fora, produto a produto. O problema aparece no Simples Nacional, onde o DAS cobra tudo junto numa alíquota única sobre o faturamento — e é justamente aí que a lei prevê uma exceção que precisa ser aplicada manualmente.
A base legal: o que diz a Lei Complementar 123/2006
O art. 18, §4º-A, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 (a lei do Simples Nacional) determina que a receita decorrente da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica (ou à substituição tributária) de PIS/COFINS deve ser destacada das demais receitas na apuração do Simples. Sobre essa parcela destacada, a alíquota de PIS/COFINS dentro do DAS é zero — porque, de novo, esse imposto já foi pago pela indústria.
Importante: essa exclusão vale só para a parcela de PIS/COFINS. ICMS, IRPJ e CSLL continuam sendo calculados normalmente sobre o valor integral da venda — não existe redução nesses outros tributos. A tese não "zera" o imposto da empresa, apenas corrige um componente específico que, se não for segregado, acaba cobrado em duplicidade.
Quais produtos entram nessa regra
A lista de produtos monofásicos é definida produto a produto, por NCM, em leis específicas — não existe uma regra única "por tipo de loja". Os grupos mais comuns no comércio são:
- Combustíveis (gasolina, diesel, GLP, querosene) — Lei nº 9.718/1998.
- Cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal — Lei nº 10.147/2000.
- Medicamentos de uso humano — Lei nº 10.147/2000.
- Autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, incluindo filtros, além de pneus novos e câmaras de ar.
- Bebidas frias — refrigerantes, águas, cervejas (inclusive sem álcool) e isotônicos/energéticos — Lei nº 13.097/2015.
Atenção a um erro comum: óleo lubrificante automotivo não está na lista de monofásicos de PIS/COFINS, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 167/2007 — mesmo sendo vendido lado a lado com autopeças no mesmo balcão. No ramo automotivo, o monofásico de verdade é autopeças (Anexos I e II da Lei 10.485/2002) e pneus/câmaras de ar. Essa é exatamente o tipo de distinção que faz a diferença entre uma análise correta e um pedido de restituição que não se sustenta.
O enquadramento depende do NCM exato de cada produto, não do nome comercial — dois itens parecidos podem ter tratamento diferente. Por isso, a análise precisa ser feita item a item, olhando a nota fiscal de compra (que normalmente já indica a tributação monofásica aplicada pelo fornecedor), nunca por categoria "no olho".
Como isso aparece (ou deveria aparecer) na declaração mensal
No PGDAS-D — a declaração mensal que gera o DAS do Simples Nacional — existe, no campo de receitas, uma opção para marcar que parte da receita vem de produtos "com substituição tributária / tributação monofásica". Quando essa opção é usada corretamente e o valor é informado separado do restante das vendas, o próprio sistema deixa de aplicar a parcela de PIS/COFINS sobre aquele valor.
O erro mais comum — e que gera o pagamento a maior — é declarar o faturamento todo junto, sem separar essa parcela. Isso não costuma ser um erro proposital: é um passo a mais que exige saber, produto por produto, o que é monofásico e o que não é, e boa parte dos sistemas de emissão de nota fiscal não faz essa classificação sozinha. O resultado prático é a empresa pagando novamente, dentro do DAS, um imposto que a indústria já recolheu.
Como verificar se o seu caso se encaixa (passo a passo)
- Confira se o seu mix de vendas tem produtos monofásicos de verdade, pelo NCM — não pela categoria geral do produto.
- Avalie o peso desses produtos no faturamento total. Em farmácias e lojas de cosméticos, costuma ser a maior parte do mix; em um comércio variado, pode ser uma fatia pequena — e, nesse caso, o ganho real também é pequeno.
- Compare a receita que consta no PGDAS-D com o movimento real do período (extrato de cartão/PIX, por exemplo). Pedir restituição em cima de uma receita declarada menor do que a movimentada não corrige nada — só chama atenção para o período mais exposto da empresa. A tese só se sustenta sobre receita que foi, de fato, corretamente declarada.
- Se os dois pontos acima baterem, um contador pode levantar os PGDAS-D dos últimos 60 meses (prazo de 5 anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional para repetição de indébito), identificar quanto foi pago a mais mês a mês e retificar as declarações.
- Com as declarações retificadas, o pedido de restituição ou compensação é feito pelo PER/DCOMP, podendo ser usado para abater outros tributos federais ou devolvido em conta.
Dúvidas Comuns
Isso reduz o ICMS, o IRPJ ou a CSLL da minha empresa?
Não. A correção afeta apenas a parcela de PIS/COFINS dentro do DAS. ICMS, IRPJ e CSLL continuam incidindo normalmente sobre o valor total das vendas.
Quanto tempo demora até o valor voltar?
Varia conforme o volume de períodos a retificar e a análise da Receita Federal sobre o PER/DCOMP. Não existe prazo fixo — desconfie de quem promete um valor exato ou uma data certa antes de analisar o seu caso.
Existe golpe nessa área?
Sim, e vale o alerta: nos últimos anos surgiram esquemas de falsa "recuperação tributária" que pedem adiantamento, prometem valores fechados sem olhar um documento sequer, ou pedem acesso a sistemas da empresa antes de qualquer análise. Um trabalho sério começa pela conferência do seu DAS e das notas — nunca pelo pagamento adiantado ou pela promessa de número fechado.
Preciso trocar de contador para fazer essa análise?
Não necessariamente. Essa verificação pode ser feita como um trabalho pontual, à parte da sua contabilidade mensal atual, sem mexer no resto da sua operação.
Conclusão
A tributação monofásica de PIS/COFINS é uma regra técnica, baseada em lei, não uma promessa de dinheiro fácil. Ela se aplica de verdade a um grupo específico de produtos, depende do NCM exato de cada item e só faz sentido pedir de volta o que foi pago sobre receita que já estava corretamente declarada. Dentro desses limites, é um direito real — e, para quem revende produtos como cosméticos, autopeças, bebidas ou farmácia dentro do Simples Nacional, vale a pena conferir.
A Sol Contábil faz essa conferência caso a caso, a partir do seu DAS e das suas notas fiscais, sem cobrar adiantado e sem prometer valor antes de analisar o seu caso concreto.
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